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Legislação

 



Prestações por encargos familiares


Quais são as prestações?

Abono de Família Pré-natal

Prestação atribuída, mensalmente, à mulher grávida a partir da 13.ª semana de gestação, que visa incentivar a maternidade através da compensação dos encargos acrescidos durante o período de gravidez.

Há direito ao Abono de Família se:

- O agregado familiar da requerente não tiver património mobiliário* no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
* Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
- A mulher grávida:
. Apresentar requerimento;
. Fizer prova clínica do tempo de gravidez e do número de nascituros;
. Declarar e comprovar o rendimento do agregado familiar, para apuramento do respectivo rendimento de referência, o qual não pode ser superior ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos.
Os escalões de rendimentos de referência são os estabelecidos para efeitos de atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens.

Qual o período de atribuição?

O Abono de Família Pré-natal é devido a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação, sendo concedido por 6 meses ou até ao mês do nascimento, inclusive, se o período de gestação for superior a 40 semanas.

Se o período de gravidez for inferior a 40 semanas, o abono de família pré-natal é garantido igualmente por 6 meses, podendo ser acumulado com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento.

Se ocorrer interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, devendo esse facto ser comunicado aos serviços da segurança social.

Como requerer o Abono de Família Pré-natal?
O requerimento deve ser apresentado:
- Pela mulher grávida ou em seu nome pelo respectivo representante legal;
- Durante o respectivo período de gravidez ou no prazo de 6 meses contados a partir do mês seguinte ao do nascimento;
- Em formulário de modelo próprio, acompanhado de certificação médica do tempo de gravidez e do número previsível de nascituros, de acordo com comprovação ecográfica, ou de documento de identificação da criança, se esta já tiver nascido.
Se o requerimento não for apresentado durante o período de gravidez, considera-se válido o requerimento do Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento da criança, desde que este seja apresentado pela mãe, no prazo de 6 meses a contar do mês seguinte ao do nascimento.

Nos casos em que foi requerido o Abono de Família Pré-natal, ainda é necessário requerer o Abono de Família para Crianças e Jovens, após o nascimento?
Não, desde que o Abono de Família Pré-natal tenha sido requerido pela mãe, durante a gravidez e esta se mantenha no mesmo agregado familiar da criança. A atribuição do Abono de Família para Crianças e Jovens depende, apenas, da apresentação do documento de identificação da criança.

Majoração do abono de família pré-natal

O montante do abono de família Pré-Natal é majorado em 20%, quando se trate de agregado familiar constituído pela grávida a partir da 13.ª semana de gestação com direito ao Abono de Família Pré-Natal, que viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por crianças e jovens com direito ao Abono de Família para Crianças e Jovens.

Nas situações em que esteja em curso a concessão de Abono de Família Pré-natal e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

Abono de família para crianças e jovens

Prestação atribuída, mensalmente, com o objectivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

Há direito ao Abono de Família, se:

- O agregado familiar do requerente não tiver património mobiliário* no valor superior a € 100.612,80 à data do requerimento (corresponde a 240 vezes o valor do IAS em 2010);
* Contas bancárias, acções, fundos de investimento, etc.
- O agregado familiar da criança ou jovem tiver rendimentos de referência não superiores ao valor estabelecido para o 3.º escalão de rendimentos ou a criança ou jovem for considerada pessoa isolada;
- A criança ou jovem reunir as seguintes condições:
. Nascimento com vida;
. Não exercício de actividade laboral;
. Os limites de idade a seguir indicados.
Limites de idade
O Abono de Família é concedido:
- Até à idade de 16 anos;
- Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respectivo diploma; (1)
- Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência.
Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.
(1) Estes limites etários são:
- igualmente, aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado em função do grau de habilitação exigido para o respectivo ingresso;
- alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

Atenção

Os jovens que não tenham podido matricular-se, por força das regras de acesso ao ensino superior ou estejam impedidos de se matricularem no ano lectivo subsequente, por motivos curriculares, mantêm o direito ao abono de família:
- no ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, desde que tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;
- até atingirem a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, desde que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário;
- até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Como é calculado o montante do Abono de Família?

É calculado em função:
- Da idade da criança ou jovem com direito à prestação
- Do nível de rendimentos de referência do agregado familiar em que a criança ou jovem se insere.
Quem pode requerer?
O Abono de Família é requerido:
- Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
- Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada;
- Pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

Como requerer?

Em impresso de modelo próprio, acompanhado dos documentos de prova nele indicados, a apresentar no Centro Distrital do Instituto de Segurança Social, I.P. da área da residência do requerente ou nas Caixas de Actividade e de Empresa, se o requerente estiver abrangido por estas.
Prazo de entrega: 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão.
No caso de entrega do requerimento fora do prazo indicado, o Abono de Família será pago a partir do mês seguinte àquele em que for entregue.

Atenção

Se houver direito ao Abono de Família por mais de uma criança ou jovem, no mesmo agregado familiar, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para este efeito.

Majoração do abono de família para crianças e jovens

A Majoração do Abono de Família para Crianças e Jovens é atribuída em 3 situações distintas:
- Nos primeiros 12 meses de vida - o montante do abono de família para crianças e jovens é mais elevado;
- Nas famílias mais numerosas - corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a todas as crianças entre os 12 e os 36 meses de idade, a partir do nascimento ou integração de uma 2.ª criança e seguintes, no mesmo agregado familiar;
- Nas famílias monoparentais - corresponde a um valor mais elevado do Abono de Família a atribuir a crianças e jovens com direito ao abono de família.
Como é atribuída a majoração? - Nos agregados familiares mais numerosos, o Abono de Família para Crianças e Jovens com idade entre os 12 e os 36 meses, é majorado em dobro ou triplo do seu valor, com o nascimento ou integração de uma 2.ª ou 3.ª crianças, respectivamente, no mesmo agregado familiar;
Esta majoração é devida a partir do mês seguinte àquele em que ocorre o nascimento ou a integração da 2.ª ou da 3.ª criança e seguintes.
O Abono de Família atribuído em função da nova criança, é pago à pessoa que, no agregado familiar, esteja a receber esta prestação, relativamente a outras crianças e jovens.
- Nos agregados familiares monoparentais, o montante do Abono de Família das Crianças e Jovens é majorado em 20% do valor do subsídio e respectivas majoração e bonificação.
Nas situações em que esteja em curso a concessão Abono de Família para Crianças e Jovens e os elementos do agregado familiar não estejam obrigados a apresentar a declaração de rendimentos, para efeitos fiscais, a atribuição da majoração não depende de apresentação de requerimento.

Montante adicional do abono de família para crianças e jovens

O que é o montante adicional do Abono de Família para Crianças e Jovens?
É um montante de quantitativo igual ao do Abono de Família para Crianças e Jovens, a atribuir no mês de Setembro, que visa compensar as despesas com encargos escolares.

A quem é atribuído o montante adicional?
Às Crianças e Jovens com idade compreendida entre os 6 e os 16 anos, que estejam a receber Abono de Família correspondente ao 1º escalão de rendimentos e se encontrem matriculados em estabelecimento de ensino.

Bolsa de estudo

Prestação atribuída mensalmente para combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário ou equivalente.

Quem tem direito à Bolsa de Estudo?

O aluno que ingresse no ensino secundário ou em nível de escolaridade equivalente e reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens;
- Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível equivalente;
- Ter idade inferior a 18 anos.
Caso seja atingida esta idade no decurso do ano escolar, mantém-se o direito à Bolsa de Estudo até ao fim do ano escolar;
- Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.

Quando tem direito?

No ano lectivo de 2010/2011 tem direito o aluno que cumpra as condições de atribuição exigidas e:
- Se matricule pela 1.º vez no 10.º ano de escolaridade ou em nível equivalente
- Se matricule pela 1.ª vez no 11.º ano e tenha recebido Bolsa de Estudo no ano escolar anterior
- Não tenha beneficiado da Bolsa de Estudo no ano escolar anterior, por estar inserido em agregado familiar com rendimentos superiores ao 2.º escalão.

Atenção

Não é necessário requerimento para ter direito à Bolsa de Estudo. Esta é atribuída oficiosamente pelos serviços da segurança social.

Qual o período de concessão?

No mês em que se inicia o ano escolar ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão se este for posterior, até à conclusão do nível secundário ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição.

Qual o montante?

É igual a duas vezes o valor do Abono de Família para Crianças e Jovens que o aluno esteja a receber.

Subsídio de funeral

Prestação atribuída, de uma só vez, para compensar o seu requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, desde que residente em território nacional.

A quem é atribuído o Subsídio de Funeral?

Às pessoas que apresentem o requerimento e comprovem ter efectuado as despesas de funeral.
É, ainda, exigido que o cidadão falecido:
- tenha sido residente e
- não enquadrado por regime obrigatório de protecção social com direito ao subsídio por morte ou, caso tenha sido enquadrado por regime obrigatório com direito a este subsídio, o montante deste seja inferior a 50% do valor mínimo estabelecido para o subsídio por morte do regime geral de segurança social.
Se a morte tiver resultado de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesa de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respectivo valor.

Como requerer o Subsídio de Funeral?

O requerimento deve ser apresentado:
- No prazo de 6 meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito;
- No Centro Distrital de Segurança Social da área da residência o requerente ou nas Caixas de Actividade e Empresa se o requerente estiver abrangido pelas mesmas;
- Em impresso de modelo próprio, com os documentos de prova nele indicados.
Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações não são transferíveis para fora do território nacional.

Sanções:

As falsas declarações ou omissões de que resulte concessão indevida de prestações, constituem situações de contra-ordenação que determinam a aplicação de coimas cujo valor varia entre € 100 e € 2494.
E, ainda, no caso de Abono de Família as falsas declarações relativas aos rendimentos e ao agregado familiar que determine a atribuição indevida do Abono de Família Pré-Natal e ou para Crianças e Jovens, o beneficiário fica impedido de aceder, durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, às prestações e apoios sociais a seguir indicadas:
Por Encargos Familiares
Rendimento Social de Inserção
Subsídio Social de Desemprego
Subsídios Sociais no âmbito da Parentalidade
Apoios no âmbito da acção social escolar e da acção social no ensino superior público e não público
Comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras
Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores
Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades de longa duração e manutenção, no âmbito da rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Apoios Sociais à habitação atribuídos pelo Estado se o apoio depender de condição de recursos dos beneficiários
Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central

Legislação aplicada:

Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto - Regime jurídico da protecção de encargos familiares no âmbito do Subsistema de protecção familiar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 77/2010, de 24 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro

Portaria n.º 458/2006, de 18 de Maio - Títulos previstos na lei de entrada, de permanência, de saída e de afastamento de estrangeiros, que permitem a equiparação de estrangeiros a residentes, para efeitos da atribuição do Abono de Família a Crianças e Jovens

Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho – estabelece regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos

Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro - Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, instituído pela Portaria nº 425/2008, de 16 de Junho, e cessa a atribuição do abono de família aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto (institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar).

Portaria n.º 1113/2010, de 28 de Outubro – Fixa os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e das respectivas majorações do segundo titular e seguintes e situações de monoparentalidade.







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