O interesse das Crianças, que a Pais Para Sempre pugna primordialmente por defender, incluí o convívio com a sua família incluindo necessariamente os irmãos e avós.
A lei portuguesa consagra o direito dos menores se relacionarem com os irmãos e ascendentes, reconhecendo, através da referência a estes, a importância para a criança do conhecimento e da relação com a família alargada. É no Código Civil, concretamente no Artigo 1887.º-A, aditado pela Lei n.º 84/85, de 31 de Agosto, que se garante esse direito, determinando que "os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes".
A introdução deste preceituado legal veio colocar algumas duvidas relativamente ao âmbito e alcance de tal disposição.
Os menores têm direito ao convívio com os avós.
Mas até onde vai esse direito?
Por exemplo, é um direito totalmente independente e autónomo do direito do pai não detentor do poder paternal, ou deve ser integrado no direito de visita desse pai?
E os avós têm o direito legalmente reconhecido de reclamar o convívio com os netos?
Aquilo que deve, em todas as circunstâncias, nortear as leis e todas as decisões, administrativas, judiciais ou outras, relativas às crianças é o seu superior interesse.
E esse interesse determina que tem de haver um convívio dos netos com os avós.
O Supremo Tribunal de Justiça, chamado a clarificar a aplicação do referido Artigo do Código Civil proferiu em 03/03/1998 (in CJ I-119) um Acórdão sobre a matéria, onde se pode ler:
"I – O Art.º 1887.º-A do CC, aditado pela Lei n.º 84/95, de 31/08, consagrou não só o direito do menor ao convívio com os avós, como reconheceu, também, um direito destes ao convívio com o neto, que poderá designar-se por "direito de visita".
II – Em caso de conflito entre os pais e os avós do menor, o interesse deste último será o critério decisivo para que seja concedido ou denegado o "direito de visita".
III – Presumindo a lei que a ligação entre os avós e o menor é benéfica para este, incumbirá aos pais – ou ao progenitor sobrevivo ou que ficou a deter o poder paternal – a prova de que, no caso concreto, esse relacionamento ser-lhe-á prejudicial."
Assim, ficou jurisprudêncialmente fixado que, não só os netos têm direito ao convívio com os avós, como também, os avós têm legalmente consagrado o "direito de visita" aos netos, ainda que os pais do menor a esse direito se oponham, desde que não seja provado, no caso concreto, que esse convívio seja prejudicial para a criança.
Neste famoso "Acórdão dos avós do STJ" reconhece-se que "os avós têm em relação aos netos um papel complementar ao dos pais, embora de natureza diferente. Enquanto os pais assumem uma função predominantemente de autoridade e de disciplina em relação aos filhos, o papel dos avós é quase exclusivamente afectivo e lúdico, satisfazendo a necessidade emocional da criança de se sentir amada, valorizada e apreciada".
Este é, sem dúvida, mais um passo na defesa dos Filhos de pais separados, que desta forma vêm garantido o seu direito a beneficiarem do património humano, cultural, e social que toda a sua família, para cada um deles, representa.